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Artigo 1795.º-D(Conversão da separação em divórcio)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2008
1 -Decorrido um ano sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham reconciliado, qualquer deles pode requerer que a separação seja convertida em divórcio.
2 -Se a conversão for requerida por ambos os cônjuges, não é necessário o decurso do prazo referido no número anterior.
3 -(Revogado).
4 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/10/2008

Lei n.º 61/2008 - 1.ª Série(31/10/2008)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 31/10/2008

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)