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Artigo 1795.º-C(Reconciliação)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/07/1995
1 -Os cônjuges podem a todo o tempo restabelecer a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais.
2 -A reconciliação pode fazer-se por termo no processo de separação ou por escritura pública, e está sujeita a homologação judicial, devendo a sentença ser oficiosamente registada.
3 -Quando tenha corrido os seus termos na conservatória do registo civil, a reconciliação faz-se por termo no processo de separação e está sujeita a homologação do conservador respectivo, devendo a decisão ser oficiosamente registada.
4 -Os efeitos da reconciliação produzem-se a partir da homologação desta, sem prejuízo da aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 1669.º e 1670.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/07/1995

Decreto-Lei n.º 163/95 - 1.ª Série(13/07/1995)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 13/07/1995

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)