Artigo 1796.º
(Estabelecimento da filiação)
Redação registada como em vigor em 25/11/1977.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1. Relativamente à mãe, a filiação resulta do facto do nascimento e estabelece-se nos termos dos artigos 1803.º a 1825.º
2. A paternidade presume-se em relação ao marido da mãe e, nos casos de filiação fora do casamento, estabelece-se pelo reconhecimento.