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Artigo 181.º(Efeitos da saída ou exclusão)

Vigente desde: 25/11/1966
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem o direito de repetir as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966