O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem o direito de repetir as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
Artigo 181.º — (Efeitos da saída ou exclusão)
Vigente desde: 25/11/1966
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