Saltar para o conteudo principal

Artigo 182.º(Causas de extinção)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
1 -As associações extinguem-se:
a)Por deliberação da assembleia geral;
b)Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporàriamente;
c)Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos;
d)Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
e)Por decisão judicial que declare a sua insolvência.
2 -As associações extinguem-se ainda por decisão judicial:
a)Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b)Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
c)Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
d)Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977