Não é admissível o reconhecimento de maternidade em contrário da que conste do registo do nascimento.
Artigo 1815.º — (Caso em que não é admitido o reconhecimento)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 25/11/1977
Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 25/11/1977