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Artigo 1816.º(Prova da maternidade)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
1 -Na acção de investigação de maternidade o filho deve provar que nasceu da pretensa mãe.
2 -A maternidade presume-se:
a)Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pela pretensa mãe e reputado como filho também pelo público;
b)Quando exista carta ou outro escrito no qual a pretensa mãe declare inequivocamente a sua maternidade.
3 -A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a maternidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977