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Artigo 1829.º(Filhos concebidos depois de finda a coabitação)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
1 -Cessa a presunção de paternidade se o nascimento do filho ocorrer passados trezentos dias depois de finda a coabitação dos cônjuges, nos termos do número seguinte.
2 -Considera-se finda a coabitação dos cônjuges:
a)Na data da primeira conferência, tratando-se de divórcio ou de separação por mútuo consentimento;
b)Na data da citação do réu para a acção de divórcio ou separação litigiosos, ou na data que a sentença fixar como a da cessação da coabitação;
c)Na data em que deixou de haver notícias do marido, conforme decisão proferida em acção de nomeação de curador provisório, justificação de ausência ou declaração de morte presumida.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977