a)A reconciliação dos cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens;
b)O regresso do ausente;
c)O trânsito em julgado da sentença que, sem ter decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, pôs termo ao respectivo processo.
Versão 2
Vigente desde: 25/11/1977
Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 25/11/1977