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Artigo 184.º(Efeitos da extinção)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes; pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação respondem solidàriamente os administradores que os praticarem.
2 -Pelas obrigações que os administradores contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966