Saltar para o conteudo principal

Artigo 185.º(Instituição e sua revogação)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/09/2015
1 -As fundações visam a prossecução de fins de interesse social, podendo ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento.
2 -A instituição por atos entre vivos deve constar de escritura pública, salvo o disposto em lei especial, e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.
3 -Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.
4 -O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser publicitados nos termos legalmente previstos para as sociedades comerciais, não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto não o forem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 10/09/2015

Lei n.º 150/2015 - 1.ª Série(10/09/2015)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 09/07/2012

Até: 10/09/2015

Lei n.º 24/2012 - 1.ª Série(09/07/2012)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/08/2007

Até: 09/07/2012

Lei n.º 40/2007 - 1.ª Série(24/08/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 24/08/2007