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Artigo 1844.º(Prossecução e transmissão da acção)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
1 -Se o titular do direito de impugnar a paternidade falecer no decurso da acção, ou sem a haver intentado, mas antes de findar o prazo estabelecido nos artigos 1842.º e 1843.º, tem legitimidade para nela prosseguir ou para a intentar:
a)No caso de morte do presumido pai, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens que não seja a mãe do filho, os descendentes e ascendentes;
b)No caso de morte da mãe, os descendentes e ascendentes;
c)No caso de morte do filho, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes.
2 -O direito de impugnação conferido às pessoas mencionadas no número anterior caduca se a acção não for proposta no prazo de noventa dias a contar:
a)Da morte do marido ou da mãe, ou do nascimento de filho póstumo, no caso das alíneas a) e b);
b)Da morte do filho, no caso da alínea c).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977