No caso de ausência justificada do titular do direito de impugnar a paternidade, a acção a que se refere o artigo 1839.º pode ser intentada pelas pessoas referidas no artigo anterior, no prazo de cento e oitenta dias a contar do trânsito em julgado da sentença.
Artigo 1845.º — (Ausência)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 25/11/1977
Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 25/11/1977