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Artigo 1871.º(Presunção)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/05/1998
1 -A paternidade presume-se:
a)Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público;
b)Quando exista carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare inequivocamente a sua paternidade;
c)Quando, durante o período legal da concepção, tenha existido comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges ou concubinato duradouro entre a mãe e o pretenso pai;
d)Quando o pretenso pai tenha seduzido a mãe, no período legal da concepção, se esta era virgem e menor no momento em que foi seduzida, ou se o consentimento dela foi obtido por meio de promessa de casamento, abuso de confiança ou abuso de autoridade.
e)Quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção.
2 -A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/05/1998

Lei n.º 21/98 - 1.ª Série(12/05/1998)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 12/05/1998

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977