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Artigo 1878.º(Conteúdo das responsabilidades parentais)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
1 -Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
2 -Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Lei n.º 61/2008 - 1.ª Série(31/10/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977