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Artigo 1888.º(Exclusão da administração)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
1 -Os pais não têm a administração:
a)Dos bens do filho que procedam de sucessão da qual os pais tenham sido excluídos por indignidade ou deserdação;
b)Dos bens que tenham advindo ao filho por doação ou sucessão contra a vontade dos pais;
c)Dos bens deixados ou doados ao filho com exclusão da administração dos pais;
d)Dos bens adquiridos pelo filho maior de dezasseis anos pelo seu trabalho.
2 -A exclusão da administração, nos termos da alínea c) do número anterior, é permitida mesmo relativamente a bens que caibam ao filho a título de legítima.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977