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Artigo 1889.º(Actos cuja validade depende de autorização do tribunal)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/09/1994
1 -Como representantes do filho não podem os pais, sem autorização do tribunal:
a)Alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas susceptíveis de perda ou deterioração;
b)Votar, nas assembleias gerais das sociedades, deliberações que importem a sua dissolução;
c)Adquirir estabelecimento comercial ou industrial ou continuar a exploração do que o filho haja recebido por sucessão ou doação;
d)Entrar em sociedade em nome colectivo ou em comandita simples ou por acções;
e)Contrair obrigações cambiárias ou resultantes de qualquer título transmissível por endosso;
f)Garantir ou assumir dívidas alheias;
g)Contrair empréstimos;
h)Contrair obrigações cujo cumprimento se deva verificar depois da maioridade;
i)Ceder direitos de crédito;
j)Repudiar herança ou legado;
l)Aceitar herança, doação ou legado com encargos, ou convencionar partilha extrajudicial;
m)Locar bens, por prazo superior a seis anos;
n)Convencionar ou requerer em juízo a divisão de coisa comum ou a liquidação e partilha de patrimónios sociais;
o)Negociar transacção ou comprometer-se em árbitros relativamente a actos referidos nas alíneas anteriores, ou negociar concordata com os credores.
2 -Não se considera abrangida na restrição da alínea a) do número anterior a aplicação de dinheiro ou capitais do menor na aquisição de bens.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/09/1994

Decreto-Lei n.º 227/94 - 1.ª Série(08/09/1994)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 08/09/1994

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977