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Artigo 190.º(Transformação)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/07/2012
1 -Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode ampliar o fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe.
2 -A mesma entidade pode ainda, após as audições previstas no número anterior, atribuir à fundação um fim diferente:
a)Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível;
b)Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social;
c)Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.
3 -O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador.
4 -Não há lugar à mudança do fim, se o ato de instituição o proibir ou prescrever a extinção da fundação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/07/2012

Lei n.º 24/2012 - 1.ª Série(09/07/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 09/07/2012