1 -As fundações extinguem-se:
a)Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporàriamente;
b)Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de instituição;
c)Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação.
2 -As fundações podem ainda ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento:
a)Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b)Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição;
c)Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes.
3 -As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo Ministério Público ou pela entidade competente para o reconhecimento:
a)Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
b)Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.