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Artigo 192.º(Causas de extinção)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/07/2012
1 -As fundações extinguem-se:
a)Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporàriamente;
b)Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de instituição;
c)Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação.
2 -As fundações podem ainda ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento:
a)Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b)Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição;
c)Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes.
3 -As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo Ministério Público ou pela entidade competente para o reconhecimento:
a)Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
b)Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/07/2012

Lei n.º 24/2012 - 1.ª Série(09/07/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 09/07/2012