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Artigo 193.º(Declaração da extinção)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/09/2015
1 -Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunica o facto à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção.
2 -A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o reconhecimento é publicitada nos termos previstos no n.º 4 do artigo 188.º.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 10/09/2015

Lei n.º 150/2015 - 1.ª Série(10/09/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/07/2012

Até: 10/09/2015

Lei n.º 24/2012 - 1.ª Série(09/07/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 09/07/2012