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Artigo 1920.º(Protecção dos bens do filho)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/10/2008
1 -Quando a má administração ponha em perigo o património do filho e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer parente, decretar as providências que julgue adequadas.
2 -Atendendo em especial ao valor dos bens, pode nomeadamente o tribunal exigir a prestação de contas e de informações sobre a administração e estado do património do filho e, quando estas providências não sejam suficientes, a prestação de caução.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/10/2008

Lei n.º 61/2008 - 1.ª Série(31/10/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 31/10/2008

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977