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Artigo 1930.º(Tutela legítima)

RevogadoVigente desde: 01/04/1978
1 -Não tendo o pai nem a mãe designado tutor, ou não sendo este confirmado, a tutela é deferida, ouvido o conselho de família, e não havendo razões ponderosas em contrário, pela ordem seguinte:
a)Aos ascendentes legítimos do menor, preferindo o de grau mais próximo;
b)Aos colaterais legítimos até ao quarto grau, preferindo igualmente o de grau mais próximo.
2 -Em igualdade de circunstâncias, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, preferem, sucessivamente, os parentes do mesmo sexo do menor, os da linha paterna e os mais velhos.
3 -Os irmãos germanos preferem aos consanguíneos, e ambos aos uterinos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/1978

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)