- 1.Quando os pais não tenham designado tutor ou este não haja sido confirmado, compete ao tribunal de menores, ouvido o conselho de família, nomear o tutor de entre os parentes ou afins do menor ou de entre as pessoas que de facto tenham cuidado ou estejam a cuidar do menor ou tenham por ele demonstrado afeição.
- 2.Antes de proceder à nomeação de tutor, deve o tribunal ouvir o menor que tenha completado catorze anos.
Artigo 1931.º — (Tutor designado pelo tribunal)
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