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Artigo 1942.º(Remuneração do tutor)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O tutor tem direito a ser remunerado.
2 -Se a remuneração não tiver sido fixada pelos pais do menor no acto de designação do tutor, será arbitrada pelo tribunal de menores, ouvido o conselho de família, não podendo, em qualquer caso, exceder a décima parte dos rendimentos líquidos dos bens do menor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966