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Artigo 1943.º(Relação dos bens do menor)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O tutor é obrigado a apresentar uma relação do activo e do passivo do pupilo dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal de menores.
2 -Se o tutor for credor do menor, mas não tiver relacionado o respectivo crédito, não lhe é lícito exigir o cumprimento durante a tutela, salvo provando que à data da apresentação da relação ignorava a existência da dívida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966