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Artigo 1958.º(Funcionamento)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Os vogais do conselho de família são obrigados a comparecer pessoalmente.
2 -O conselho de família pode deliberar que às suas reuniões ou a alguma delas assista o tutor, o administrador de bens, qualquer parente do menor, o próprio menor, ou ainda pessoa estranha à família cujo parecer seja útil; mas, em qualquer caso, só os vogais do conselho têm voto.
3 -De igual faculdade goza o Ministério Público.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966