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Artigo 1966.º(Menores abandonados)

RevogadoVigente desde: 01/04/1978
1 -Os menores abandonados são confiados à assistência pública, nos termos da respectiva legislação, exercendo as funções de tutor o director do estabelecimento, público ou particular, onde tenham sido internados.
2 -O tribunal de menores pode sempre deferir a tutela a quem, mostrando-se idóneo para o exercício do cargo, queira encarregar-se gratuitamente da guarda e educação do abandonado; neste caso, o director do estabelecimento a cargo do qual se encontrava inicialmente o menor ou, na sua falta, qualquer pessoa escolhida pelo tribunal exercerá as funções de protutor.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/1978

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)