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Artigo 1976.ºAdoção pelo tutor ou administrador legal de bens

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/09/2015
O tutor ou administrador legal de bens só pode adotar a criança depois de aprovadas as contas da tutela ou administração de bens e saldada a sua responsabilidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/09/2015

Lei n.º 143/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 08/09/2015

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977