O tutor ou administrador legal de bens só pode adotar a criança depois de aprovadas as contas da tutela ou administração de bens e saldada a sua responsabilidade.
Artigo 1976.º — Adoção pelo tutor ou administrador legal de bens
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 08/09/2015
Lei n.º 143/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 25/11/1977
Até: 08/09/2015
Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 25/11/1977