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Artigo 1977.º(Espécies de adopção)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
1 -A adopção é plena ou restrita, consoante a extensão dos seus efeitos.
2 -A adopção restrita pode a todo o tempo, a requerimento dos adoptantes, ser convertida em adopção plena, desde que se verifiquem os requisitos para esta exigidos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Lei n.º 143/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977