1 -A adopção é plena ou restrita, consoante a extensão dos seus efeitos.
2 -A adopção restrita pode a todo o tempo, a requerimento dos adoptantes, ser convertida em adopção plena, desde que se verifiquem os requisitos para esta exigidos.
Versão 2
Vigente desde: 25/11/1977
Lei n.º 143/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 25/11/1977