Depois de decretada a adoção, não é possível estabelecer a filiação natural do adotado nem fazer a prova dessa filiação fora do processo preliminar de casamento.
Artigo 1987.º — (Estabelecimento e prova da filiação natural)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 08/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4
Vigente desde: 08/09/2015
Lei n.º 143/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 28/09/2007
Até: 08/09/2015
Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 25/11/1977
Até: 28/09/2007
Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 25/11/1977