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Artigo 1990.º(Revisão da sentença)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/09/2015
1 -Sem prejuízo da impugnação da sentença através de recurso extraordinário de revisão previsto na lei processual civil, a sentença que tiver decretado a adoção só é suscetível de revisão:
a)Se tiver faltado o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado, quando necessário e não dispensado;
b)Se o consentimento dos pais do adoptado tiver sido indevidamente dispensado, por não se verificarem as condições do n.º 3 do artigo 1981.º;
c)Se o consentimento do adoptante tiver sido viciado por erro desculpável e essencial sobre a pessoa do adoptado;
d)Se o consentimento do adoptante ou dos pais do adoptado tiver sido determinado por coacção moral, contanto que seja grave o mal com que eles foram ilicitamente ameaçados e justificado o receio da sua consumação;
e)Se tiver faltado o consentimento do adoptado, quando necessário.
2 -O erro só se considera essencial quando for de presumir que o conhecimento da realidade excluiria razoavelmente a vontade de adoptar.
3 -A revisão não será, contudo, concedida quando os interesses do adoptado possam ser consideravelmente afectados, salvo se razões invocadas pelo adoptante imperiosamente o exigirem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/09/2015

Lei n.º 143/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 08/09/2015

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977