Às pessoas adotadas é garantido o direito ao conhecimento das suas origens, nos termos e com os limites definidos no diploma que regula o processo de adoção.
Artigo 1990.º-A — Acesso ao conhecimento das origens
AditadoVigente desde: 08/09/2015
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Aditado
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Lei n.º 143/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)