O adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas as restrições estabelecidas na lei.
Artigo 1994.º — (O adoptado e a família natural)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 25/11/1977
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 25/11/1977