- 1.O adoptado não é herdeiro legitimário do adoptante, nem este daquele.
- 2.O adoptado e, por direito de representação, os seus descendentes são chamados à sucessão como herdeiros legítimos do adoptante, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes.
- 3.O adoptante é chamado à sucessão como herdeiro legítimo do adoptado ou de seus descendentes, na falta de cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos e sobrinhos do falecido.
Artigo 1999.º — (Direitos sucessórios)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 26/09/2015