O adoptante só poderá despender dos rendimentos dos bens do adoptado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste.
Artigo 1998.º — (Rendimentos dos bens do adoptado)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 25/11/1977
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 25/11/1977