Saltar para o conteudo principal

Artigo 201.º(Aplicação dos bens a outro fim)

Vigente desde: 03/03/2017
1 -Se os fundos angariados forem insuficientes para o fim anunciado, ou este se mostrar impossível, ou restar algum saldo depois de satisfeito o fim da comissão, os bens terão a aplicação prevista no acto constitutivo da comissão ou no programa anunciado.
2 -Se nenhuma aplicação tiver sido prevista e a comissão não quiser aplicar os bens a um fim análogo, cabe à autoridade administrativa prover sobre o seu destino, respeitando na medida do possível a intenção dos subscritores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/03/2017