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Artigo 200.º(Responsabilidade dos organizadores e administradores)

Vigente desde: 03/03/2017
1 -Os membros da comissão e os encarregados de administrar os seus fundos são pessoal e solidàriamente responsáveis pela conservação dos fundos recolhidos e pela sua afectação ao fim anunciado.
2 -Os membros da comissão respondem ainda, pessoal e solidàriamente, pelas obrigações contraídas em nome dela.
3 -Os subscritores só podem exigir o valor que tiverem subscrito quando se não cumpra, por qualquer motivo, o fim para que a comissão foi constituída.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/03/2017