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Artigo 2010.º(Pluralidade de vinculados)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Sendo várias as pessoas vinculadas à prestação de alimentos, respondem todas na proporção das suas quotas como herdeiros legítimos do alimentando.
2 -Se alguma das pessoas assim oneradas não puder satisfazer a parte que lhe cabe, o encargo recai sobre as restantes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966