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Artigo 2009.º(Pessoas obrigadas a alimentos)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
1 -Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:
a)O cônjuge ou o ex-cônjuge;
b)Os descendentes;
c)Os ascendentes;
d)Os irmãos;
e)Os tios, durante a menoridade do alimentando;
f)O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.
2 -Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima.
3 -Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977