1 -Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:
a)O cônjuge ou o ex-cônjuge;
b)Os descendentes;
c)Os ascendentes;
d)Os irmãos;
e)Os tios, durante a menoridade do alimentando;
f)O padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.
2 -Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a ordem da sucessão legítima.
3 -Se algum dos vinculados não puder prestar os alimentos ou não puder saldar integralmente a sua responsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subsequentes.