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Artigo 2013.º(Cessação da obrigação alimentar)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
1 -A obrigação de prestar alimentos cessa:
a)Pela morte do obrigado ou do alimentado;
b)Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles;
c)Quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado.
2 -A morte do obrigado ou a impossibilidade de este continuar a prestar alimentos não priva o alimentado de exercer o seu direito em relação a outros, igual ou sucessivamente onerados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977