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Artigo 2017.º(Casamento declarado nulo ou anulado)

Vigente desde: 31/10/2008
Tendo sido declarado nulo ou anulado o casamento, o cônjuge de boa fé conserva o direito a alimentos após o trânsito em julgado ou o averbamento da decisão respectiva.

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Vigente desde: 31/10/2008