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Artigo 2018.º(Apanágio do cônjuge sobrevivo)

Vigente desde: 31/10/2008
1 -Falecendo um dos cônjuges, o viúvo tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens deixados pelo falecido.
2 -São obrigados, neste caso, à prestação dos alimentos os herdeiros ou legatários a quem tenham sido transmitidos os bens, segundo a proporção do respectivo valor.
3 -O apanágio deve ser registado, quando onere coisas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2008