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Artigo 2025.º(Objecto da sucessão)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei.
2 -Podem também extinguir-se à morte do titular, por vontade deste, os direitos renunciáveis.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966