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Artigo 2035.º(Momento da condenação e do crime)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A condenação a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior pode ser posterior à abertura da sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito.
2 -Estando dependente de condição suspensiva a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário, é relevante o crime cometido até à verificação da condição.

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Vigente desde: 25/11/1966