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Artigo 2036.º(Declaração de indignidade)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2014
1 -A acção destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2034.º
2 -Caso o único herdeiro seja o sucessor afetado pela indignidade, incumbe ao Ministério Público intentar a ação prevista no número anterior.
3 -Caso a indignidade sucessória não tenha sido declarada na sentença penal, a condenação a que se refere a alínea a) do artigo 2034.º é obrigatoriamente comunicada ao Ministério Público para efeitos do disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2014

Lei n.º 82/2014 - 1.ª Série(30/12/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 30/12/2014