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Artigo 2037.º(Efeitos da indignidade)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos, possuidor de má fé dos respectivos bens.
2 -Na sucessão legal, a incapacidade do indigno não prejudica o direito de representação dos seus descendentes.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966