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Artigo 2056.º(Formas de aceitação)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A aceitação pode ser expressa ou tácita.
2 -A aceitação é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir.
3 -Os actos de administração praticados pelo sucessível não implicam aceitação tácita da herança.

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Vigente desde: 25/11/1966