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Artigo 2057.º(Caso de aceitação tácita)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Não importa aceitação a alienação da herança, quando feita gratuitamente em benefício de todos aqueles a quem ela caberia se o alienante a repudiasse.
2 -Entende-se, porém, que aceita a herança e a aliena aquele que declara renunciar a ela, se o faz a favor apenas de algum ou alguns dos sucessíveis que seriam chamados na sua falta.

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Vigente desde: 25/11/1966