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Artigo 2069.º(Âmbito da herança)

Vigente desde: 25/11/1966
a)Os bens sub-rogados no lugar de bens da herança por meio de troca directa;
b)O preço dos alienados;
c)Os bens adquiridos com dinheiro ou valores da herança, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição;
d)Os frutos percebidos até à partilha.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966