- 1.Os credores da herança e os legatários gozam de preferência sobre os credores pessoais do herdeiro, e os primeiros sobre os segundos.
- 2.Os encargos da herança são satisfeitos segundo a ordem por que vêm indicados no artigo 2068.º
- 3.As preferências mantêm-se nos cinco anos subsequentes à abertura da sucessão ou à constituição da dívida, se esta é posterior, ainda que a herança tenha sido partilhada; e prevalecem mesmo quando algum credor preterido tenha adquirido garantia real sobre os bens hereditários.
Artigo 2070.º — (Preferências)
Vigente desde: 25/11/1966